Circular sem máscara

Caríssimos e baratíssimos

Hoje, novamente mexendo em vespeiro, vamos falar de inconstitucionalidade e a justiça progressista.

A Justiça de Santa Catarina negou a um sujeito do Sul do Estado circular na rua sem máscara.

O sujeito sugere ter o direito assegurado de circular livremente sem máscaras, alegando ilegalidade e inconstitucionalidade das normas municipais que obrigam o cidadão a transitar com máscara protetiva, sob pena de multa.

A alegação da Justiça está aqui: “Vive-se um momento de exceção em escala planetária, apontou a decisão, sendo a máscara não somente um acessório de proteção individual, mas primordialmente para proteção do outro”. E ainda “Os limites da liberdade encontram-se na liberdade de os outros não quererem ser expostos aos vírus”.

Considerando o exposto, ficam as seguintes questões para você refletir:

1) Por que existem LEIS que valem quando é conveniente (em estado de normalidade)? Lei deveria ser algo universal, válida a qualquer tempo e qualquer circunstância, que não se pode mudar sob aspectos particulares ou conveniências.

2) Obrigar o uso de máscara ou qualquer outra coisa é obviamente inconstitucional pela nossa Carta Magna, mas os nossos juízes, na maioria já ensinados sob a visão progressistas que há décadas cobre o mundo [e não só o Brasil – pra isso leia Maquiavel Pedagogo (Machiavel Pédagogue ou Le Ministère de la Réforme Psychologique, 2013, Pascal Bernardin, Ed. Vide Editorial)] não percebem o relativismo com que enxergam as coisas deste mundo. Ou seja, por que o que é direito deixa de ser mediante circunstâncias anômalas?

3) Por que alguém que acredita na proteção da máscara se aproximaria ou deixaria alguém sem máscara se aproximar dele? Não cabe ao indivíduo também a responsabilidade de se aproximar ou deixar alguém se aproximar dele sem máscara? Os indivíduos, obviamente, podem evitar o sujeito sem máscara, afinal, eles tem o direito de ficarem livres de pessoas irresponsáveis, certo?

4) Há pesquisas pró e contra o uso da máscara. Porque só as pró são consideradas? Não há mais o “in dubio pro reo”?

Como moral da história vou apelar para Frederic Bastiat e seu A Lei: “A lei é pervertida! E com ela os poderes de polícia do Estado também pervertidos! A lei, digo, não somente distanciada de sua própria finalidade, mas voltada para a consecução de um objetivo inteiramente oposto! (Pode-se encontrar A Lei sob domínio público e lê-lo gratuitamente. Procure via Google).


Cláudio Toldo é diretor da Editora Awning. Lecionou em duas universidades do Sul de Santa Catarina e tem experiência em diversos meios de comunicação, atuando na área de reportagem em jornalismo impresso, planejamento gráfico e editorial, jornalismo educacional, jornalismo empresarial e assessoria de imprensa, planejamento em comunicação e webjornalismo.

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